O aposentado por Incapacidade (Antiga Aposentadoria por Invalidez) é aquele que não tem condições de exercer suas atividades laborais normais.
Algumas pessoas incapazes para a atividade laboral conseguem desenvolver suas atividades pessoais do cotidiano, como comer, andar, banhar, entre outras.
Porém, existem pessoas aposentadas por incapacidade que não conseguem realizar atividades de seu cotidiano, necessitando assim, de assistência de terceiros para sua sobrevivência, como alimentação, locomoção e higiene pessoal.
Previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, esse adicional é destinado às pessoas que necessitam da assistência permanente de uma terceira pessoa para exercer suas atividades no dia a dia.
Essa assistência permanente pode ser exercida por familiares ou cuidador profissional, garantindo direito ao aposentado por incapacidade à um adicional de 25% sobre seu benefício, denominado “auxílio-acompanhante”, mesmo para quem recebe o teto do INSS.
Essa assistência deve ser demonstrada ao perito do INSS, no momento em que o segurado passar por uma perícia, que deverá ser requerida junto à previdência ou judicialmente.
Vale lembrar que, sempre será analisado a incapacidade permanente para as atividades do cotidiano do segurado aposentado por “invalidez”.
Existe uma discursão judicial para estender esse adicional de 25% para outras categorias de aposentadoria, desde que comprove a dependência de uma terceira pessoa para realizar as atividades diárias.
Autora:
Ingrydys Mingoti, advogada.
OAB/MT 19.871