A aposentadoria rural é um dos direitos do trabalhador da zona rural das cidades, onde possuem condições e requisitos diferenciados dos trabalhadores urbanos.
Embora poucos saibam, na área rural existem 04 tipos de segurados, os empregados, os individuais, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Nesse artigo vamos falar apenas dos segurados especiais, por mais privilegiados que os demais sejam, falaremos deles em outra oportunidade.
Os segurados especiais rurais são aqueles que exercem suas atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de trabalho para sua própria subsistência.
Essa atividade deve ser exercida em uma pequena propriedade pelos membros da família, sendo proprietários ou não, onde a atividade seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de nenhum empregado por mais de 120 dias.
Para a concessão dessa aposentadoria, são analisadas idade e carência, sendo 60 (sessenta anos) para homens e 55 (cinquenta e cinco anos) para mulheres, mais comprovação de 180 meses de carência, ou seja, 15 anos de tempo de trabalho.
Nessa modalidade, não há necessidade de recolhimento de contribuições para a previdência social, apenas a comprovação de exercício da atividade rural.
Essa comprovação antes da reforma da Previdência era dada através dos sindicatos dos trabalhadores rurais.
Porém, com a Reforma, o segurado especial deve provar que exerceu atividade de economia familiar pelo período de 180 meses, através de uma autodeclaração feita pelo próprio segurado.
Essa comprovação passará a ocorrer, exclusivamente, por meio das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS, a princípio até a data de 01/01/2023, de acordo com o Decreto 10.410/2020.
Contudo, essa data foi prorrogada até quando o CNIS conseguir atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais.
Os segurados especiais rurais não contribuem para o INSS por serem pessoas simples e podem não saberem como contribuírem para a Previdência.
Apesar disso, a lei estabelece que, em caso de venda dos produtos por eles produzidos, devem recolher INSS sobre a alíquota de 1,3%.
É importante saber que, em caso do contribuinte ter trabalhado no meio urbano, é possível cumular com o tempo de atividade rural com o urbano para ter direito à aposentadoria híbrida (ou mista), conforme os requisitos estabelecidos pela lei, que traremos em outro artigo. O período de atividade rural pode ser provado da mesma forma do segurado especial.
Autora:
Ingrydys Mingoti, advogada.
OAB/MT 19.871