Deputados aprovaram em 1ª votação projeto de lei que obriga uso de máscara para moradores em Mato Grosso — Foto: Angelo Varela/ALMT
Os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram em primeira votação, no final da tarde desta segunda-feia (20), com sete votos contrários, o Projeto de Lei 303/2020 sobre o uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus em Mato Grosso.
A medida prevê aplicação de multa de R$ 140 por pessoa ao estabelecimento que for flagrado com clientes sem máscara.
O projeto deve ir para segunda votação e, em seguida, encaminhada ao governo de Mato Grosso.
O substitutivo integral diz, em seu artigo 1º, que enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de março de 2020, fica recomendada a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, por toda a população no território mato-grossense.
O parágrafo único do artigo diz que “fica o Governo do Estado de Mato Grosso obrigado a fornecer gratuitamente máscaras faciais para toda a população do Estado, bem como realizar campanha de conscientização e orientação sobre o uso correto das máscaras”.
O artigo 2º diz que “enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município de Mato Grosso devem fornecer e exigir o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores, clientes e usuários, para acesso às suas dependências”.
Multa
O parágrafo 1° prevê que “o descumprimento ensejará aplicação de multa de R$ 140 ao estabelecimento privado, por pessoa sem máscara em seu interior, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal)”.
O parágrafo 2° diz que o descumprimento ensejará penalidades administrativas e aplicação de multa de R$ 140 ao gestor de órgão publico, por pessoa sem máscara, sob sua responsabilidade, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelos representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
O artigo 3° diz que os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a disponibilizar aos seus clientes e usuários, além de máscaras, preparação alcoólica à 70%, sob as formas gel ou solução e o artigo 4º prevê que compete ao Procon, aos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e à Polícia Militar de Mato Grosso, promover a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, bem como a aplicação das punições cabíveis”.